Aposentadoria | Jornal Bragança Em Pauta /tag/aposentadoria/ Notícias de Bragança Paulista e região Wed, 02 Apr 2025 14:12:52 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 /wp-content/s/2021/07/LOGO-SITE-96x96.png Aposentadoria | Jornal Bragança Em Pauta /tag/aposentadoria/ 32 32 Será que estou contribuindo de forma correta ao INSS? /sera-que-estou-contribuindo-de-forma-correta-ao-inss/ /sera-que-estou-contribuindo-de-forma-correta-ao-inss/#respond Wed, 02 Apr 2025 12:11:59 +0000 /?p=120845 *Por Viviane Machado


Para o segurado que não trabalha registrado e faz a contribuição por conta própria ao INSS, é importante saber se está contribuindo de forma correta, pois a escolha errada pode gerar um grande prejuízo, seja uma aposentadoria com valor inferior ao devido ou data diferente do esperado ou ainda contribuir com valores acima do necessário e não ter o benefício que imaginava.

Há várias categorias de contribuintes do INSS e o valor da contribuição vai depender justamente da categoria de cada segurado, pois cada uma possui regras previdenciárias específicas. 

Assim, é comum um trabalhador autônomo, sem a devida orientação, apesar de já ter muitos anos de contribuição, optar por pagar em um código mais barato e depois de vários anos descobrir que por conta disso, só vai conseguir se aposentar por idade e que fazer a complementação dessas contribuições requer um investimento alto. 

Outra situação corriqueira é aquele segurado que, devido ao seu pouco tempo de contribuição, não terá outra opção a não ser se aposentar por idade (mulher 62 e homem 65), contribuindo por vários anos com alíquota de 20% sobre o salário-mínimo e ao se aposentar fica surpreso ao verificar que tem direito apenas a uma aposentadoria nesse valor. Tivesse orientação, poderia ter economizado ao contribuir com alíquota de 11% ou com valor maior e aí sim poderia ter uma aposentadoria melhor. 

Esclarecendo as principais dúvidas, temos que o valor do INSS para o contribuinte individual pode variar de 5% do salário-mínimo até 20% da renda total do mês, limitada ao teto do INSS.

Isso vai depender da opção do segurado pelo plano normal ou simplificado, bem como do tipo de serviço prestado no caso dos prestadores de serviço e do seu enquadramento como MEI. 

O contribuinte individual que paga a menor contribuição para o INSS é o Microempreendedor Individual (MEI), que é de 5% do salário-mínimo, sendo que em 2025, o valor da contribuição do MEI é de R$ 75,90 por mês, sendo que essa contribuição já está incluída no DAS MEI (Documento de Arrecadação do Simples) que o microempreendedor individual deve pagar todos os meses. 

Importante mencionar que o MEI não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade, salvo se complementar o valor da sua contribuição com 15% do salário-mínimo. 

Já o trabalhador autônomo (contribuinte individual) que não se enquadra como MEI, também tem a possibilidade de pagar uma contribuição com um valor um pouco menor, desde que opte plano simplificado (11% do salário-mínimo – atualmente R$166,98 por mês),  no momento de gerar a sua GPS ou preencher o carnê do INSS, usando o código 1163, sendo que nessa opção o  contribuinte abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas se arrepender desta opção, pode fazer a complementação para garantir esta aposentadoria, se tiver direito. 

Por fim, para o contribuinte individual que deseja uma aposentadoria com valor acima do salário-mínimo e tem possibilidade, a depender do seu tempo de contribuição até reforma da previdência (11/2019), de se aposentar por tempo de contribuição, não necessitando aguardar a idade de 62 anos para mulher ou 65 anos para homens, deve pagar uma contribuição com alíquota de 20% da sua renda mensal, limitada ao teto do INSS, utilizando o código 1007. Por exemplo, se o contribuinte individual recebe R$ 4.000,00 no mês, deve pagar R$ 800,00 para o INSS. 

Ressalta-se que para os autônomos que prestam serviços para pessoas jurídicas (a contribuição desses profissionais deve ser recolhida pela própria empresa e não pelos contribuintes) e para os empresários com CNPJ que recebem pró-labore, o valor da contribuição é de 11% do valor recebido mensalmente, limitado ao teto do INSS. 

Importante mencionar que existem outras possibilidades de contribuição, bem como outras categorias de segurado, sendo o melhor a fazer, em caso de dúvidas sobre como contribuir e qual o momento ideal para se aposentar, além de como receber o melhor valor possível, é consultar um advogado especialista em INSS,  que poderá ajudá-lo(a) a conseguir um benefício mais justo e não ter prejuízo com o recolhimento das contribuições ao INSS. 

*Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado 

 

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Teremos mudanças na aposentadoria em 2025? Descubra o que realmente será alterado!  /teremos-mudancas-na-aposentadoria-em-2025-descubra-o-que-realmente-sera-alterado/ /teremos-mudancas-na-aposentadoria-em-2025-descubra-o-que-realmente-sera-alterado/#respond Fri, 27 Dec 2024 20:00:39 +0000 /?p=117603 * Por Viviane Machado


O ano de 2025 se aproxima e como vem acontecendo anualmente depois da Reforma da Previdência (nov/2019), teremos alterações dos requisitos para algumas das regras de transição, que começam a valer a partir de 1º de janeiro.

Atualmente, a legislação exige que mulheres se aposentem com idade mínima de 62 anos, e pelo menos 15 anos de contribuição. Para homens, são 65 anos de idade e 20 de contribuição (15 anos para os segurados homens que já contribuíam para o INSS antes da reforma).

Importante esclarecer que ainda é possível se aposentar antes dos 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), desde que cumpram os requisitos das regras de transição (alternativas para quem já estava próximo de se aposentar quando a reforma foi implementada), que vêm sofrendo alterações todos os anos, até 2031, nas regras para aposentadoria.

Assim, em 2025, a Regra de Transição da Idade Mínima Progressiva sofre alteração e a idade mínima para mulheres será elevada para 59 anos, enquanto para os homens chegará a 64 anos, além da exigência de 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos de contribuição para os homens. 

Outra alteração acontece na Regra de Transição – Pontos, em que o segurado precisa atingir uma pontuação específica (soma da idade com o tempo de contribuição). Em 2025, as mulheres devem somar 92 pontos e os homens 102 pontos, além de pelo menos 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos de contribuição para os homens. 

Outras regras de transição, como a aposentadoria com pedágio de 100% (57 anos para mulheres e 60 anos homens) e aposentadoria com pedágio de 50%, que não exige idade mínima, não sofrerão alterações em 2025. 

Teremos mudanças também na Aposentadoria dos Professores, que além de comprovar o tempo mínimo de atuação no magistério (30 anos homens e 25 anos mulheres), em 2025, devem atingir a pontuação de 87 pontos (somatória da idade mínima + o tempo de contribuição) para as mulheres e 97  pontos (somatória da idade mínima + o tempo de contribuição) para os homens.

Quanto a Regra da Idade Mínima Progressiva, em 2025, o professor deve comprovar o tempo mínimo de atuação no magistério (30 anos homens e 25 anos mulheres) e ao mesmo tempo a idade mínima de 54 anos para as mulheres e 59 anos para os homens. 

 Para o trabalhador que tem dúvidas sobre quando vai se aposentar, qual o valor do benefício e mais, qual é o momento ideal para requerer a aposentadoria com direito ao benefício mais vantajoso, levando-se em conta as regras de transição advindas com a Reforma da Previdência, o ideal é a realização de um planejamento de aposentadoria, feita por advogado especialista em Direito Previdenciário.   

*Dra. Viviane Machado  é  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado 

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Quais são os benefícios do INSS para quem tem problemas na coluna? /quais-sao-os-beneficios-do-inss-para-quem-tem-problemas-na-coluna/ /quais-sao-os-beneficios-do-inss-para-quem-tem-problemas-na-coluna/#respond Mon, 23 Sep 2024 11:48:14 +0000 /?p=114066 *Por Viviane Machado

Segundo pesquisas, milhões de adultos no Brasil são acometidos por doença crônica na coluna, sendo muito difícil não conhecer alguém que sofre desse mal. Dos mais diversos, os problemas lombares estão entre os mais comuns.

Se você sofre há anos com alguma enfermidade ortopédica ligada a coluna, leia esse artigo até o final, pois existe a possibilidade de adiantar a data da sua aposentadoria e não se trata da aposentadoria por invalidez!

Muitas pessoas convivem a vida toda com os males da coluna e conseguem trabalhar normalmente, apesar de enfrentar períodos mais difíceis e algumas limitações.

Porém, se chegar em um ponto que a dor e as limitações impedem de trabalhar, ainda que temporariamente, para aquele que é segurado do INSS (trabalha registrado, contribui com guias ou trabalhador rural) será o momento de buscar o auxílio-doença, que vai fornecer uma renda temporária enquanto o trabalhador se recupera.

Para ter direito, é necessário preencher todas as condições exigidas pela legislação (em geral pelo menos 12 contribuições) e comprovar através de exames médicos, como raio X, tomografia e ressonância a sua incapacidade temporária, além de relatório médico pedindo o afastamento do trabalho por determinado prazo.

Muito comum é a negativa do INSS em conceder o benefício ou conceder por tempo insuficiente para a recuperação. Nesse caso a forma mais eficaz será uma ação na justiça, para garantir a concessão ou restabelecimento do benefício ao trabalhador.

Outra possibilidade, mas apenas em casos graves, em que o problema de coluna afeta permanentemente a capacidade para trabalhar de forma geral, ou seja, não dá para ser reabilitado (a) para outras funções, temos a Aposentadoria por Invalidez, benefício também muito negado pelo INSS, sendo comum a necessidade de ação judicial, para garantir o direito ao trabalhador.

Informação importante para o segurado que é acometido por problemas da coluna (hérnia de disco, artrose, cervicalgia, lombalgia, etc) é a possibilidade de se enquadrar como pessoa com deficiência e assim se aposentar de forma mais rápida e na maioria dos casos com melhor valor.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que contribuiu e exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência e não se confunde com a Aposentadoria por Invalidez ou com o Benefício Assistencial para Deficientes de baixa renda (LOAS).

É muito fácil constatar que o trabalho da pessoa com problema de coluna é mais difícil e penoso de ser realizado, se comparado com os demais trabalhadores, além das dificuldades na vida social, ou seja, não estão em igualdade de condições, por isso a legislação previu a possibilidade delas se aposentarem com menos tempo ou menos idade!

A deficiência será avaliada pelo INSS, em perícia biopsicossocial, ou seja, na esfera médica e social (assistência social), sendo que o trabalhador deverá mostrar suas dificuldades do cotidiano.

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência e a “Reforma da Previdência” não alterou as regras desta lei. 

Quanto aos requisitos para a esta modalidade de aposentadoria, o tempo de contribuição vai variar de acordo com o grau de deficiência (leve, moderado, grave), segundo a perícia médica e social que o trabalhador será submetido, quando requerer o benefício, ressaltando que não há exigência de idade mínima!

É possível também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, neste caso exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Existindo dúvidas, busque um advogado especialista em Direito Previdenciário, para orientá-lo sobre a possibilidade de requerer um benefício por incapacidade ou aposentadoria da pessoa com deficiência e assim garantir os seus direitos! 

*Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado

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3 prejuízos causados pela falta de planejamento da aposentadoria /3-prejuizos-causados-pela-falta-de-planejamento-da-aposentadoria/ /3-prejuizos-causados-pela-falta-de-planejamento-da-aposentadoria/#respond Tue, 06 Aug 2024 19:56:40 +0000 /?p=112372 *Por Viviane Machado


Dificilmente as pessoas param para pensar como será sua aposentadoria… Infelizmente, acabam não se planejando e enfrentando sérios prejuízos quando chega a hora de parar de trabalhar. 

Hoje vamos falar sobre três problemas comuns, que podem ser evitados com um bom planejamento.

O primeiro deles diz respeito ao valor da aposentadoria. Ocorre que muitas pessoas acabam se aposentando com um valor bem abaixo do que poderiam receber. Sem um planejamento adequado é possível se aposentar com apenas 60% a 70% do que realmente tem direito. Imagine ar a vida trabalhando e, no final, ter que viver com um salário-mínimo ou próximo disso. Assim, planejar é essencial para garantir um padrão de vida digno na terceira idade.

O segundo prejuízo remete ao tempo de trabalho e contribuição maior para se aposentar. Confiar cegamente nas projeções do portal Meu.INSS pode ser um grande erro. Esses números nem sempre refletem a realidade, fazendo o segurado acreditar que ainda está longe de se aposentar. Isso pode gerar desânimo e frustração. Com um bom planejamento é possível saber exatamente quando poderá se aposentar, sem surpresas desagradáveis.

Finalmente, o terceiro prejuízo vem da escolha de regras desvantajosas. A reforma da previdência trouxe várias regras de transição (Pedágio de 50% e 100%, pontos, idade mínima progressiva, dentre outras). Sem orientação, o trabalhador pode acabar escolhendo uma regra que o obriga a trabalhar mais tempo ou receber um benefício menor, situação que não poderá ser modificada. Planejando com antecedência, o segurado entende cada opção e escolhe a melhor para o seu caso, garantindo um futuro mais tranquilo e seguro.

É preciso entender que existe a melhor data da aposentadoria para cada trabalhador, ou seja, não se deve aposentar antes nem depois do momento correto, mas deve-se dar entrada na data em que se garantirá o melhor benefício.

Dessa forma, não deixe a falta de planejamento arruinar sua aposentadoria! Procure um especialista, planeje seu futuro e garanta uma aposentadoria digna.

* Dra. Viviane Machado  é  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado. 

 

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Aposentado que trabalhou em 2 empregos ao mesmo tempo pode ter direito a revisão da aposentadoria /aposentado-que-trabalhou-em-2-empregos-ao-mesmo-tempo-pode-ter-direito-a-revisao-da-aposentadoria/ /aposentado-que-trabalhou-em-2-empregos-ao-mesmo-tempo-pode-ter-direito-a-revisao-da-aposentadoria/#respond Mon, 27 May 2024 12:00:12 +0000 /?p=109751 *Por Viviane Machado

Para quem está aposentado há menos de 10 anos existem oportunidades de aumentar o valor do benefício previdenciário com pedido de revisão junto ao INSS.

Dentre diversas possibilidades, temos a chamada Revisão das Atividades Concomitantes, especialmente para aqueles que trabalharam em dois ou mais serviços durante o mesmo período ao longo de sua vida profissional, tendo contribuído em ambas, situação muito comum por
exemplo, dos
professores e profissionais da saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos.

Essa revisão foi validada definitivamente pelo poder judiciário e vem beneficiando muitos aposentados, que conseguiram um aumento significativo em sua renda mensal, proporcionando maior conforto e segurança financeira na terceira idade.

A viabilidade desta revisão se dá porque o INSS ao calcular o valor inicial da aposentadoria, até junho de 2019, ao invés de somar o valor dos salários de contribuição de cada uma das atividades, classificava as atividades concomitantes em primária e secundária(s), realizando o cálculo da média do salário de contribuição de forma separada e com isso reduzia o valor inicial do benefício.


A verdade é que não somar os salários de contribuição das atividades concomitantes em sua integralidade feria o Princípio da Isonomia, uma vez que havia o desconto mensal do rendimento total do trabalhador, mas na hora da concessão da aposentadoria, uma das atividades não era totalmente integrada ao cálculo
.

Vencida na Justiça a discussão a respeito do tema e aprovada definitivamente pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), tornou possível para quem está aposentado há menos de 10 anos, se aposentou até 18/06/2019 (data da edição da lei 13.846/19 que alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem contribuiu em mais de uma atividade simultaneamente) e exerceu atividades concomitantes antes de se aposentar, ingressar com o pedido de revisão diretamente na via judicial.

Além da possibilidade de aumento no valor da aposentadoria, o INSS terá que pagar a diferença do valor devido dos últimos 5 anos.

Para fazer uma análise da viabilidade no seu caso, procure um advogado de sua confiança, especialista na área previdenciária!


*Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado

 

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Por via muito questionável, STF derruba a REVISÃO DA VIDA TODA! /por-via-muito-questionavel-stf-derruba-a-revisao-da-vida-toda/ /por-via-muito-questionavel-stf-derruba-a-revisao-da-vida-toda/#respond Fri, 22 Mar 2024 19:00:44 +0000 /?p=107291 *Por Viviane Machado


Quem acompanha as notícias sobre “revisão de aposentadoria” sabe que a famosa Revisão da Vida Toda percorreu uma longa trajetória na justiça, iniciando nas instâncias de primeiro e segundo grau e em seguida julgada favorável aos aposentados no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e confirmada por 2 (duas) vezes em julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal (
6 votos a favor e 5 contrários aos aposentados).

A revisão possibilitaria o recálculo da aposentadoria, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, aumentando o valor do benefício para aqueles aposentados que possuíam contribuições mais altas neste período e tinham sido prejudicados pela Lei 9.876/99, que reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes deste período.

Ontem (21),  o Supremo Tribunal Federal, através de uma via questionável, derrubou a Revisão da Vida Toda, fazendo com que a possibilidade de uma vida mais digna a milhares de aposentados fosse perdida.

Ao invés de julgar o último recurso do INSS, os Ministros incluíram na pauta duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), protocoladas em 1999, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social e que não tratam da revisão da vida toda e, por meio delas, decidiram que os aposentados não têm a opção de escolher a regra mais benéfica, ou seja, em alguns casos incluir as contribuições antes de 1994.

O placar foi 7 a 4. Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques votaram a favor da União. Já os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dos aposentados.

Em nota divulgada após o julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que a decisão “garante a integridade das contas públicas e o equilíbrio financeiro da Previdência Social”, argumento muito discutível, vez que os dados levantados por especialistas apontam um valor bem menor do que apontado pelo INSS e Governo.

O sentimento de injustiça e insegurança jurídica tomou conta ontem da advocacia previdenciária, que mais uma vez viu o direito de milhões de aposentados ser arrancado.

 

*Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado.

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Quais os direitos da pessoa com visão monocular? /quais-os-direitos-da-pessoa-com-visao-monocular/ /quais-os-direitos-da-pessoa-com-visao-monocular/#respond Thu, 22 Feb 2024 21:30:14 +0000 /?p=106148 *Por Viviane Machado

Quais os direitos da pessoa com visão monocular?

A visão monocular (cegueira de um dos olhos) é caracterizada quando o indivíduo tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.

Quando uma pessoa apresenta visão monocular tem dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio, podendo apresentar limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais e até sofrer discriminação.

A origem dessa deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.

Lei 14.126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, trazendo inclusive a repercussão dessa classificação no âmbito do direito previdenciário.

De início podemos falar da aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício estabelecido pela Lei Complementar nº 142/2013, sendo que normalmente a visão monocular é classificada como deficiência leve.

Assim, encontramos nessa lei duas hipóteses de aposentadoria para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição (necessário 28 anos de tempo de contribuição, se mulher ou 33 anos de tempo de contribuição, se homem, independentemente da idade) e a aposentadoria por idade, exigindo da pessoa com visão monocular cumprir 2 requisitos: 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher ou 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem.

Outra possibilidade é o chamado benefício assistencial (LOAS), que é destinado às pessoas com deficiência de baixa renda, que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Portanto, considerando que a Lei define a visão monocular como deficiência, é plenamente possível, a depender da situação, a concessão do benefício assistencial nestes casos.

Importante mencionar ainda o Auxílio Acidente, quando a visão monocular for decorrente de um acidente, do trabalho ou não, desde que o segurado do INSS comprove a redução parcial (ainda que mínima) e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, sendo que nesse caso poderá continuar trabalhando e recebendo o benefício até se aposentar.

Finalmente é importante ressaltar que existe a possibilidade de isenção de imposto de renda em benefícios de aposentadoria, pois a Lei 7.713/88 garante a isenção do Imposto no benefício de quem for acometido por cegueira e a jurisprudência enquadra a visão monocular neste conceito.

Existindo dúvidas, busque um advogado especialista em Direito Previdenciário, para orientá-lo e garantir os direitos legais conquistados pelas pessoas com visão monocular!

*Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado

 

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ATENÇÃO: Pessoa com mais de 65 anos e que não é aposentada pode ter direito a receber um benefício mensal, no valor de 1 salário-mínimo, do INSS!  /atencao-pessoa-com-mais-de-65-anos-e-que-nao-e-aposentada-pode-ter-direito-a-receber-um-beneficio-mensal-no-valor-de-1-salario-minimo-do-inss/ /atencao-pessoa-com-mais-de-65-anos-e-que-nao-e-aposentada-pode-ter-direito-a-receber-um-beneficio-mensal-no-valor-de-1-salario-minimo-do-inss/#respond Tue, 23 Jan 2024 20:00:12 +0000 /?p=104981 *Por Viviane Machado

No momento, de acordo com a legislação, para que uma pessoa tenha direito a se aposentar, além da idade, é exigido um tempo mínimo de contribuição (pelo menos 15 anos, a depender do caso). 

Acontece que muitos idosos se encontram privados desse direito, não porque não trabalharam no decorrer de suas vidas, mas porque não foram feitas contribuições suficientes ao INSS. 

Quando o idoso, tanto homem, quanto mulher, completar 65 anos e não apresentar os requisitos para a concessão de uma aposentadoria, poderá receber um benefício assistencial de prestação continuada, conhecido popularmente como LOAS, por ser regulamentado na Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93. 

E qualquer idoso tem direito ao LOAS? Basta completar 65 anos? 

De forma alguma! Esse benefício é apenas para pessoas/famílias de baixa renda, que vivem em situação de pobreza. 

A lei estabelece como critério a renda igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (atualmente R$ 353,00- ano de 2024), por pessoa da família.

Essa renda pode chegar até ½ do salário-mínimo por pessoa da família se for comprovado gastos com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos ou serviços ao idoso não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.  

Lembrando que o INSS considera família o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, formado pelo idoso que está requerendo o benefício, o seu o cônjuge ou companheiro; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, devendo ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família. 

Mas atenção, se o marido/esposa ou companheiro(a) do idoso já recebe o BPC/LOAS ou aposentadoria no valor de até 1 salário-mínimo, ESSES VALORES NÃO ENTRAM NO CÁLCULO DA RENDA!  

Daí ser possível acontecer a seguinte situação: Sr João é aposentado e recebe apenas 1 salário-mínimo de aposentadoria. Ele é casado com dona Maria, que nunca contribuiu ao INSS e completou 65 anos. O grupo familiar é composto somente pelos dois, pois os filhos já formaram suas próprias famílias… Nesse caso dona Maria poderá requerer o Benefício BPC/LOAS. 

Uma última informação: Os idosos que moram sozinhos ou estejam em Unidades de Acolhimento ou se encontrem em situação de rua, também terão direito ao BPC/LOAS, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício. 

Em todos os casos a primeira providência é inscrever-se no CadÚnico (registro junto ao Governo Federal), se dirigindo a um CRAS – Centro de Referência em Assistência Social, no Município em que reside. 

Infelizmente, não é incomum o INSS errar e negar indevidamente o Benefício Assistencial ao idoso, situação em que o caso poderá ser levado à Justiça por um advogado. 

Caso tenha dúvidas quanto ao direito e requisitos do BPC/LOAS, busque ajuda de um advogado especializado em Previdência, para ajudá-lo(a) a conquistar seus direitos. 

*Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sou MEI e só pago a guia DAS, quando vou me aposentar? /sou-mei-e-so-pago-a-guia-das-quando-vou-me-aposentar/ /sou-mei-e-so-pago-a-guia-das-quando-vou-me-aposentar/#respond Tue, 28 Nov 2023 14:00:17 +0000 /?p=103170 *Por Viviane Machado

Inicialmente, para quem não sabe quem é o MEI,  estamos falando do  Microempreendedor Individual, ou seja,  um  empresário que opta por um regime tributário especial, o Simples Nacional, sendo que a contribuição é feita a partir do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

A boa notícia é que o autônomo, ao se formalizar como MEI, a a ter cobertura previdenciária (Aposentadoria, Benefícios por Incapacidade, Salário Maternidade, Pensão por Morte) para si e seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos específicos de cada benefício do INSS. 

Quanto a aposentadoria, em regra o MEI se aposenta aos 65 anos, se for homem, e aos 62 anos, se for mulher, além de 15 ou 20 anos de contribuição e 180 meses de carência, pois as contribuições feitas como MEI, via DAS, só possibilitam a modalidade da aposentadoria com essas idades.

Mas existe chance do MEI se aposentar antes dos 65, se homem ou 62, se mulher? 

Sim, é possível, desde que tenha tempo de contribuição suficiente para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou se encaixe em alguma das regras de transição após a Reforma da Previdência (nov/2019) e complemente as contribuições pagas com o DAS.

É muito comum encontrar essa opção para aquele segurado(a) que trabalhou com carteira assinada por muitos anos e depois se tornou MEI, possibilitando se aposentar bem antes da idade padrão, acima mencionada.

Sobre a complementação, significa que aquele recolhimento de 5% deve ser complementado de mais 15%, totalizando o recolhimento de 20% sobre o valor do salário-mínimo.

Atualmente (2023), o valor da complementação mensal é de R$ 198,00 (15% de R$ 1.320,00), que pode ser feito mediante requerimento ao INSS, junto do pedido de concessão de aposentadoria ou através de recolhimento com a guia de pagamento do INSS, a partir do código 1910, lembrando que a complementação não pode ser realizada sobre um valor acima do salário-mínimo, conforme determinação legal.

Mas antes de pagar a complementação, o segurado deve ter a certeza da viabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição (com as regras de transição), para não jogar dinheiro fora ao pagar o INSS a mais.

O mais recomendado, antes de tomar qualquer decisão é a realização de um planejamento previdenciário, feito por um advogado especializado em Previdência, onde o MEI vai obter todos os cenários e projeções possíveis para a sua aposentadoria, inclusive a análise das vantagens e desvantagens da complementação e a possibilidade de adiantar a sonhada aposentadoria.

*Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado

 

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Muita atenção ao dar entrada sozinho em sua aposentadoria para evitar prejuízos que podem ser irreversíveis! /muita-atencao-ao-dar-entrada-sozinho-em-sua-aposentadoria-para-evitar-prejuizos-que-podem-ser-irreversiveis/ /muita-atencao-ao-dar-entrada-sozinho-em-sua-aposentadoria-para-evitar-prejuizos-que-podem-ser-irreversiveis/#respond Thu, 19 Oct 2023 11:30:56 +0000 /?p=101901 *Por Viviane Machado

Atualmente os pedidos de benefícios ao INSS, como aposentadorias, auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), salário maternidade e outros, são feitos pelo portal digital “MEU INSS”, ao qual se tem o com senha pessoal e F do trabalhador.

Assim, depois de digitalizar seus documentos pessoais, comprovante de endereço, carteiras de trabalho e os demais documentos sobre o pedido a ser realizado, o trabalhador pode, sozinho, solicitar o benefício pretendido.

Ocorre que um servidor analisará se o trabalhador tem direito ao solicitado e vai utilizar o que existe no banco de dados do INSS, chamado CNIS (cadastro nacional de informações sociais) e confrontar com as informações apresentadas pelo trabalhador. 

Em diversos casos, até mesmo por conta do excesso de trabalho, pode ocorrer que o responsável pela análise do pedido apenas utilize o CNIS e indefira o benefício, sem emitir exigência ou consultar os documentos apresentados. Nestes casos, será necessário apresentar recurso ou procurar um advogado para ingressar com ação judicial.

Entretanto, é possível que a aposentadoria seja concedida e quando o trabalhador recebe a carta de concessão fica muito decepcionado com o valor.

É preciso esclarecer que após concedida a aposentadoria, salvo se o trabalhador não houver recebido o primeiro pagamento, sacado o PIS ou FGTS, ele não poderá desistir do pedido e o valor estabelecido pelo INSS, será para a vida toda (Existe a possibilidade de revisão somente se houve erro na concessão).

Depois da reforma da previdência, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, para aqueles trabalhadores que não cumpriram todos os requisitos exigidos até aquela data, seja na aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher ou 35 anos de contribuição, se homem) ou  na aposentadoria por idade  (60 anos para as mulheres ou 65 para os homens, com 180 meses de carência),  serão enquadrados em uma das regras de transição para aposentar.

Atualmente, em regra, não existe a aposentadoria apenas por tempo de contribuição para os Novos Contribuintes da Previdência Social, mas temos a chamada aposentadoria programada, na qual ao homem, são necessários no mínimo 20 Anos de contribuição e 65 anos de idade e para a mulher 15 anos de contribuição e 62 Anos de Idade.

A Ementa Constitucional 103, responsável pela reforma, trouxe as chamadas regras de transição, para os trabalhadores que já contribuíam. São elas: a regra de transição do pedágio de 100%, do pedágio de 50%, dos pontos, da idade mínima progressiva e a regra de Transição da aposentadoria por idade.

Temos então várias possibilidades e é muito importante, antes de ingressar com o pedido, ter a certeza de que aquele é o melhor momento, isto porque para muitos trabalhadores, o fato de trabalhar alguns meses ou poucos anos a mais, fará com que aumente consideravelmente o valor da aposentadoria, pois o tempo de contribuição e a idade do trabalhador, além do enquadramento na melhor regra de transição, repercutem diretamente no cálculo e valor da aposentadoria.

Portanto, ninguém deve fazer uma aposentadoria no escuro, sem saber se é o momento certo e qual o valor que vai ar a receber.

Assim, sempre é recomendável que se procure um advogado especialista em aposentadoria, antes de realizar o pedido, para que o profissional analise o direito e oriente com base em um minucioso estudo (planejamento previdenciário), qual o melhor momento para aposentar, qual a melhor regra de transição para aquele trabalhador e ainda apresente as diferentes possibilidades em relação ao valor da aposentadoria, de forma a evitar prejuízos que podem ser irreversíveis!

 

 * Dra. Viviane Machado –  Advogada Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 220445 – Professora de Direito Previdenciário. Mestre em Direito. @profvivianemachado

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